quarta-feira, 9 de novembro de 2011

09 de novembro - Dia do Hoteleiro - (Click Aqui)

09 de novembro - Dia do Hoteleiro

Marca a fundação da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH -, em 1936, duran¬te o I Congresso Nacional de Hoteleiros, com o objetivo de defender os direitos dos hoteleiros no Brasil. A solenidade ocorreu no salão de festas do antigo Hotel dos Estrangeiros, na Praça José de Alencar, na cidade do Rio de Janeiro.
Nesta quarta-feira (09) o Brasil inteiro comemora o dia dos hoteleiros, que são os profissionais responsáveis por proporcionarem a milhares de hóspedes momentos de muito conforto e lazer.
Diretores, gerentes, recepcionistas, governantas, choferes, chefs de cozinha, camareiras e outros profissionais do setor estão de parabéns pelo trabalho realizado e podem comemorar a data em grande estilo, afinal os próximos meses devem ser de muito sucesso ao mercado.
Com a chegada do final de ano, verão e férias, hotéis de todo o país devem ficar lotados e receber clientes de diferentes cantos do mundo. Além disso, a aproximação da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016 também anuncia grandes novidades e investimentos ao setor.
Segundo Mauro Carvalho, diretor da Realgem’s Amenities – empresa que fornece cosméticos para hotelaria – os hoteleiros devem comemorar com muita alegria e orgulho a relevante posição que o setor conquistou na economia brasileira e mundial.
“O turismo de lazer e negócios e consequentemente as hospedagens pelo país, são responsáveis por grande parte do crescimento econômico nacional. E tudo isso graças ao empenho dos hoteleiros, que se dedicam ao máximo para oferecer produtos e serviços de qualidade aos seus clientes”, comenta.
Mauro, em nome da Realgem’s, aproveitou a oportunidade para parabenizar os hoteleiros. “Nossa empresa está há mais de 10 anos no mercado hoteleiro e temos muito orgulho de fazer parte deste setor, que a cada dia cresce mais. Gostaria de parabenizar a todos estes profissionais e agradecer a confiança depositada em nosso trabalho e produtos, que hoje são fornecidos para mais de três mil clientes em todo o país, África e América Latina”, acrescenta.

09 de Novembro - DIA DO MANEQUIM - (Click Aqui)

09 de Novembro - DIA DO MANEQUIM

O manequim é o profissional de moda que posa para fotógrafos e artistas plásticos, imobilizando o corpo segundo orientação artística ou criando poses próprias, em estúdios, escolas de arte ou em locações internas e externas.
Além disso, o manequim pode apresentar produtos em trabalhos publicitários (fotos, filmes e eventos).
Para chamar atenção, o manequim deve possuir habilidades expressivas que atraem o olhar, que sugerem comportamentos e estilos de vida ou que representam o tipo de pessoa que se quer associar ao produto ou à imagem criada.
Os manequins que desfilam em passarelas são chamados de modelos. Eles são contratados para exibir criações de estilistas e devem sincronizar os movimentos conforme a música e a coreografia, adotando expressão facial e corporal.
Estamos nos tempos das chamadas “super modelos”. Depois dos badalados concursos de Miss e da explosão que foi a modelo Kate Moss, é comum vermos meninas sonhando em ser modelo.
Isso gerou duas grandes polêmicas tempos atrás: a primeira se refere aos estudos. Muitas meninas começavam as carreiras muito novas e deixavam de estudar.
A outra polêmica está relacionada à ditadura da magreza. O sonho de ser modelo impele, no mundo todo, meninas ainda muito novas a fazerem dietas absurdas.
Com isso, doenças como anorexia e bulimia viraram epidemia entre garotas de até mesmo 11 ou 12 anos de idade.
Conheça um pouco sobre essas doenças:
Anorexia
Síndrome que se manifesta por comportamento alimentar incomum. Caracteriza-se por grande perda de peso e falta de menstruação.
A anorexia desenvolve-se em pessoas vêem com distorção a própria imagem corporal, fazendo com que o paciente deixe de comer.
Bulimia
Transtorno alimentar em que o indivíduo ingere alimentos compulsivamente, de preferência alimentos hipercalóricos.
Em geral, para compensar isso, faz longos períodos de jejum, usam laxantes e diuréticos, induzem vômitos e praticam exercícios físicos de forma obsessiva.
Fonte: UFGNet
Dia do Manequim

09 de Novembro

O sonho de ser uma modelo famosa, levando uma vida de glamour e sendo reconhecida por todos povoa a cabeça de muitas garotas (e garotos!) no Brasil.
Exemplos de gente da terra que faz parte do casting de agencias de modelos poderosas e que conquistou fama e dinheiro através dessa profissão fazem parecer fácil de alcançar.
Mas, não se enganem: muitas das modelos famosas foram descobertas e lapidadas por essa agência de modelos, ou enfrentaram a competição com milhares de outras meninas (e meninos!) em concursos de modelos. Os grandes concursos de modelo, como Supermodel – Ford / Elite Model Look Brasil – Elite / Mega Models, são amplamente divulgados e recebem milhares de inscrições de todo o país.
Mas, para começar, quem quer seguir a profissão deve se perguntar, com muita honestidade, se tem o perfil adequado. Existem muitas atividades em que uma modelo profissional é requisitada para trabalhar. Manequim de passarela, manequim de provas, modelo fotográfico e até modelo de partes do corpo.
Para cada uma dessas atividades existem requisitos a serem preenchidos pelas candidatas. Modelos comerciais (fotográficas) devem ter pelo menos 1,68 de altura. Para passarelas, o mínimo de 1,76 de altura. Rostos exóticos e marcantes podem fazer muito sucesso nas passarelas, mas para seguir carreira como modelo fotográfico, rostos clássicos ou uma beleza mais tradicional é o mais procurado.
A idade, não tem jeito: entre 13 e 25 anos. As agências de modelo explicam: desse modo, têm tempo para “trabalhar” melhor seu produto – a modelo, claro!
Você já deve ter notado que a agência de modelo é um passo fundamental para quem quer ser modelo. A agência de modelo irá analisar a candidata à modelo, verificar seu potencial e indicar os cuidados e modificações necessárias. Cabelos, dentes, pele, unhas e outros detalhes são importantes para a apresentação da modelo.
Descobrir e acentuar suas características mais marcantes e tipo de imagem também é tarefa de uma boa agência de modelos. Feito isso, a agência providencia um “composite”.
Mais prático e descomplicado que os famosos “books”,o composite é uma folha com os dados e fotos de alta qualidade, básicas mas bem feitas, da modelo.
Desse modo, a agência será capaz de indicar a modelo mais adequada para a necessidade de um cliente. Aliás, esse é o papel mais importante de uma agência: oferecer a modelo que represente melhor a imagem que o cliente procura - seja esse cliente uma grife, um estilista, uma agencia de publicidade ou uma empresa promotora de eventos.
As agências e os clientes não procuram apenas rostos bonitos e medidas perfeitas. Para ter sucesso nessa profissão, como em todas as outras, é necessário talento e profissionalismo. Agências fotográficas e de publicidade têm tempos apertados para desenvolverem o trabalho para seus clientes.
Necessitam contar com modelos que se apresentem na hora certa, encarem o serviço com responsabilidade e saibam agir e interagir na frente das câmeras ou do público.
Para isso, muitos cursos de modelos podem ser um bom treinamento para a prática. Aprender a desfilar e manter a postura correta são fundamentais para manequins de passarela.
Ter um repertório de poses e ser capaz de movimentar e modificar seu corpo e rosto, expressando as idéias do fotógrafo ou da equipe de criação de um trabalho fazem a diferença entre uma menina bonita e uma modelo profissional.
A procura por modelos masculinos e femininos está sempre em alta. Mas para seguir essa profissão é preciso características físicas ideais e fotogenia,além de muito profissionalismo, garra e paciência.
Uma boa dose de pé no chão também ajuda muito – tanto para conseguir um lugar ao sol quanto para escapar de agências inescrupulosas ou esquemas que só servem para tirar dinheiro de incautos. Por isso, é importante procurar agências de renome e conceituadas no mercado.
E não deixe de visitar sempre nossa página. Estamos sempre atualizando nossas informações.
Fonte: www.agenciamodelos.biz

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Dia 08/11 - Dia do Radiologista - (Click Aqui)

08 de Novembro

A Radiologia é o estudo das radiações e do seu emprego nos diagnósticos ou tratamentos.
O profissional desta área, o Radiologista, é o médico responsável pela realização de exames, análise e interpretação das imagens obtidas e, também, pela emissão de laudos ou relatórios.
História
O físico alemão Wilhelm Conrad Roentgen descobriu os raios-x em 1895 e ganhou, pela descoberta, um prêmio Nobel.
As aplicações médicas desta descoberta revolucionaram a medicina, pois se tornou possível enxergar no interior dos pacientes.
Essa técnica chegou ao Brasil apenas dois anos depois, com o médico mineiro José Carlos Ferreira Pires.
Com o avanço das tecnologias empreendidas junto com o raio-x, novos métodos diagnósticos foram descobertos, como a ultra-sonografia, a mamografia e a densiometria óssea.
A área médica de diagnóstico por imagem passou a ser chamada de “Imagionologia”.

Curiosidades

A primeira radiografia a ser tirada no mundo foi da mão esquerda da esposa de Wilhelm Roentgen.
O primeiro aparelho de raio-x foi enviado ao Brasil em 1897 e foi transportado em lombo de burros e carros de boi, de Itapecerica até Formiga.
O aparelho era bastante rudimentar e encontra-se hoje no International Museum of Surgical Science, em Chicago, Estados Unidos.
Fonte: UFGNet

Dia do Radiologista

08 de Novembro

Em 8 de novembro é comemorado o Dia do Radiologista.
Por que foi escolhido este dia específico?
Porque a história da Radiologia se iniciou numa tarde de 08 de novembro de 1895, no laboratório da Universidade de Wurzburg, na Alemanha, com o físico Wilhelm Conrad Roentgen, enquanto pesquisava o tubo de raios catódicos.
Ele só chegou a usar a radiação por quinze minutos para retratar os ossos de uma das mãos de sua mulher Bertha, em 22 de dezembro de 1895.
A partir daí, Roentgen decidiu chamar sua descoberta de Raios-X, porque esta letra em ciência indica algo desconhecido.
Em 1903, Roentgen ganhou o prêmio Nobel de Física por sua descoberta e realmente criou um divisor de águas na maneira de diagnosticar as doenças.
Parabéns a todos os especialistas em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Fonte: www.cbr.org.br

DIA 08/11 DIA MUNDIAL URBANISMO E DIA NACIONAL DO URBANISTA - (Click Aqui).

8 de Novembro DIA MUNDIAL URBANISMO E DIA NACIONAL DO URBANISTA.

O período de transição pelo qual as cidades estão passando, com cada vez mais gente e menos emprego, saúde e qualidade de vida, é uma preocupação do urbanismo atual. O campo de atuação do profissional dessa área compreende uma grande diversidade de ações, entre as quais, a urbanização de favelas, a reciclagem de espaços, o gerenciamento de obras públicas e a participação em equipes multidisciplinares para elaboração de relatórios de impacto ambiental.
Nesses últimos anos, a acelerada urbanização e os problemas que ela trouxe estão exigindo uma maior compreensão do problema urbanístico. É necessária uma abordagem por diversas óticas, derivadas de vários campos do conhecimento relacionados ao processo de urbanização. A tendência mundial do urbanismo é um tratamento humanístico das questões relacionadas às cidades. Cabe ao urbanista fazer e executar projetos relacionados ao lixo, à devastação de áreas ambientais urbanas, ao transporte e às construções.
Para isso, este profissional dispõe de várias técnicas que visam modificar, melhorar e reestruturar o que é “urbano”, seja economicamente, socialmente, fisicamente ou ambientalmente. Ou seja, todo e qualquer objeto de trabalho do urbanista, desde a questão dos grandes aglomerados urbanos à questão das regiões pouco povoadas, são tratadas segundo uma abordagem não somente física, mas também a social e qualitativa.
Fonte: UFGNet
Dia Mundial do Urbanismo

8 de Novembro

Urbanização
Urbanização é um processo que acompanha a generalização da forma-mercadoria e do trabalho assalariado no capitalismo. Com a transformação das terras comunais em propriedade através dos cercamentos os trabalhadores são forçados a 'migrar' para as cidades para vender sua força de trabalho por um salário --tornarem-se assalariados.
Tal processo, iniciado desde os primórdios ou gênese do capitalismo, perdura por todo o estágio de desenvolvimento extensivo .
Esse é um período de rápida expansão da produção, de nascimento da grande indústria e acelerada expansão industrial, acompanhada de igualmente rápida urbanização, dando origem à formação de aglomerações urbanas que arrebentam os limites das antigas cidades, um processo tão rápido e violento que chegou a ser chamado de 'explosão urbana'. Tais aglomerações que permitem a formação de mercados locais de porte para a força de trabalho constituem o locus da reprodução da força de trabalho por excelência.
Assalariamento, industrialização e urbanização constituem facetas de um mesmo processo: em última análise, do próprio desenvolvimento capitalista em seu estágio inicial, de acumulação predominantement extensiva.
O processo, acompanhado ainda pela constitução do espaço nacional para servir de suporte ao mercado unificado, acaba por aniquilar a dicotomia campo-cidade da organização feudal, baseada na separação da produção para a subsistência e a produção do excedente. Em seu lugar, não implanta alguma outra dicotomia dentro do espaço*: o espaço nacional deve ser homogêneo e em certo sentido, se por urbanizado for entendido o lugar onde já predomina a forma-mercadoria, no capitalismo desenvolvido todo espaço é urbano.
Dicotomia campo-cidade se dissolve, não é substituída por alguma dic urbano-rural; no espaço do mercado unificado do capitlaismo, todo o espaço é urbano.
Daí decorre que o processo urbano não tem significado mais específico que o próprio processo de reprodução capitalista; ainda que por vezes queira se enfatizar nesse processo a organização espacial das grandes aglomerações uirbanas.
Espaço tem difernciação e tem usos do do solo
Aglomerações urbanas
Necessidade do ordenamento e estruturação das grandes aglomerações urbanas, inaugurando a gênese do planejamento urbano.
Devido às especificidades da produção/ transformação do espaço nas aglomerações urbanas, assim como à existência de órgãos 'locais' de governo como partes distintas no aparelho do Estado, o planejamento da intervenção estatal nessas aglomerações se distingue como planejamento urbano; mas os limites que separam o último de um planejamento nacional são indefinidos e ambos os 'níveis' de planejamento constituem na verdade uma unidade.
* Como tem-se experimentado com a dicotomia urbano-rural
Referências Bibliográficas
DEÁK, Csaba (1985) Rent theory and the price of urban land/ Spatial organization in a capitlaist economy PhD Thesis, Cambridge, esp. Cap 4: "Location and space"
DEÁK, Csaba (1989) "O mercado e o Estado na organização espacial da produção capitalista" Espaço & Debates, 28:18-31
DEÁK, Csaba (1999) "O processo de urbanização no Brasil: falas e façanhas" in DEÁK, Csaba e SCHIFFER, Sueli (1999) O processo de urbanização no Brasil Edusp/Fupam, São Paulo
Fonte: www.usp.br

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Dia 07/11 - Dia Nacional do Tribunal de Contas - (Click Aqui)

07 de novembro - Dia Nacional do Tribunal de Contas

A ideia da criação de um Tribunal de Contas surgiu, pela primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826 e foi proposta por Felisberto Caldeira Brandt, visconde de Barbacena, e José Inácio Borges, que apresentaram o projeto de lei ao Senado do Império. Quase um século depois, com a queda do Império, as reformas político-administrativas da República tornaram realidade o Tribunal de Contas da União. Ele foi criado em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do ministro da fazenda, Rui Barbosa, por meio do decreto n° 966-A. A Constituição de 1891, a primeira republicana, ainda por influência de Rui Barbosa, institucionalizou definitivamente o Tribunal de Contas da União, inscrevendo-o no seu artigo 89. A instalação definitiva do Tribunal só ocorreu em 17 de janeiro de 1893, por empenho do ministro da fazenda do governo de Floriano Peixoto Serzedello Corrêa.

07/11 - . Dia da Ação Católica - (Click Aqui)

07. Dia da Ação Católica

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07. Dia da Ação Católica
É através da Ação Católica que a Igreja nos ensina a ser apóstolos generosos e fiéis de Cristo, orientados por nossos pais, responsáveis, educadores , leigos e religiosos, que se tornaram assistentes da associação; orientados pelos padres das paróquias, guiados por seus bispos. Somos conscientizados a ter tempo para o outro e pensar, antes de tudo, em Deus. Nele que sempre tem tempo para nós, e amou-nos tanto que enviou o Seu Filho ao mundo.
Ao lermos o Evangelho, aprendemos como deve ser usado o nosso tempo: devemos seguir o exemplo de Jesus, que viveu inteiramente dedicado ao Pai celeste e a nós, seus irmãos. Esse movimento da Igreja que recebe o nome de Ação Católica, nasceu em 1924, por iniciativa de um sacerdote belga filho de operário. Trata-se da associação dos católicos que, a partir do seu próprio ambiente, participam ativamente na missão apostólica da Igreja.
Iniciou com os jovens e pelo método, que depois se tornou clássico, de "ver, julgar e agir", totalmente adaptado à realidade do operário, onde estes devem doutrinar os próprios operários. Seguindo essa temática, vieram os ramos das moças, estudantes, adultos etc, para posteriormente se unirem, mantendo os ramos especializados.
Papa Pio XI preocupado com a missão da Igreja diante dos desafios e das grandes mudanças na realidade mundial (processo de urbanização e industrialização), estimulou a chamada Ação Católica que era o espaço de participação dos leigos católicos no apostolado hierárquico da Igreja, para o difusão e a atuação dos princípios católicos na vida pessoal, familiar e social.
Em 1931, o então papa Pio XI, valoriza o movimento da Ação Católica e o indica para evangelização especifica, ou seja cada classe ou meio deve ser doutrinado por membros do mesmo, porque são eles que melhor os conhecem. Entretanto o engajamento de todos os cristãos no processo apostólico não foi indicado apenas para suprir a escassez do corpo físico do clero, mas especialmente porque é assim que o verdadeiro crente deve proceder na vida pessoal, familiar e social.
Visando atender os novos desafios impostos à missão da Igreja diante da nova realidade mundial criada pelas grandes inovações nos processos de urbanização e industrialização Com o Batismo e a confirmação pela Crisma, cada cristão é chamado a seguir os passos do divino Mestre. Isto significa percorrer o caminho de crescimento.
Por isso existe a Ação Católica: para que este caminho seja feito em conjunto, na associação, na paróquia e na Igreja. Aprendendo a dedicar: tempo e energias em favor dos outros, próximos ou distantes, que os sentimos irmãos, porque somos filhos do único de Deus-Pai.
Graças à Ação Católica, a mensagem cristã foi semeada nas cidades e nos campos, nas escolas e nas Universidades, nas fábricas e associações, entre adultos e adolescentes, estes fruto de seus pais e responsáveis.
A Ação Católica no Brasil foi marcada por dois períodos distintos. O primeiro, com a chamada Ação Católica Geral:de 1932 a 1950, e o segundo , a Ação Católica Especializada: de 1950 a 1960.
Após o retorno do Brasil à democracia, em 1945, a Ação Católica Brasileira foi o grande veículo, onde os leigos puderam edificar sua cidadania. Dentro dela destaca-se o valioso papel evangelizador do arcebispo de Pernambuco Dom Hélder Câmara (1909-1999) cuja figura se confunde com o próprio Movimento, e que nos deixou inúmeras lições utilizadas nos projetos sociais e evangelizadores do novo milênio.

DIA 07/11 - DIA DO RADIALISTA - (Click Aqui)

7 de novembro

Dois fatores foram essenciais para o investimento e o conseqüente desenvolvimento do rádio: a disputa de novos mercados para a produção industrial em expansão, após a Primeira Grande Guerra, e a salvaguarda da vida no mar.
Das interferências e ruídos dos primeiros aparelhos de rádio, pesados, enormes e à válvula, aos pequenos, leves e modernos rádios de transistores, muita pesquisa e empenho foi necessário.
Dois nomes foram de extrema importância para o desenvolvimento do rádio. Segundo registra a história e a data de registro da patente, o italiano Guglielmo Marconi foi o responsável pela invenção do rádio.
No entanto, também se cogita que um padre brasileiro, chamado Roberto Landell de Moura, teria sido o primeiro a transmitir a voz humana sem auxílio de fios.
Dia do Radialista
A patente para o seu invento, no entanto, só foi conseguida depois que Marconi já havia patenteado sua invenção.
No Brasil, a primeira transmissão radiofônica aconteceu no dia sete de setembro de 1922, em um evento de comemoração pelo aniversário de 100 anos da independência.
Uma estação de rádio foi instalada no Corcovado e, além de música, emitiu o discurso do então presidente da República, Epitácio Pessoa.
Em 1923, foi fundada por Roquete Pinto a primeira emissora de rádio do país: a Rádio Sociedade do Rio de Janeiro.
O profissional de Radialismo é responsável por criar, produzir e dirigir programas para rádio e televisão.
Para isso o radialista deve ter conhecimentos de conceitos de Comunicação Social e de procedimentos técnicos da atividade profissional.
O radialista também produz textos para televisão e rádio e trabalha com narração e comentário.
Este profissional pode exercer as funções de comunicador social em emissoras de TV e rádio, pode escrever ou adaptar roteiros, além de organizar e dirigir programas de rádio e televisão.
Fonte: UFGNet
Dia do Radialista

7 de novembro

A Profissão

O Radialista é assim designado devido aos primeiros profissionais que iniciaram as atividades em televisão que vieram, em sua maioria, do rádio.
Muitos profissionais que ainda atuam em televisão, vieram de outras áreas ou até mesmo foram formados profissionalmente dentro das emissoras de TV.
Hoje a profissão, como qualquer outra atividade de forte papel social, exige que este profissional tenha formação específica de nível superior.
O curso que forma os profissionais para atuarem em rádio e televisão é chamado de Radialismo ou Rádio e TV e é uma habilitação dentro do Curso de Comunicação Social.

A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA

A) Regulamentação Profissional – Lei nº 6.615 de 16/12/78
Após longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975, foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais do rádio e da televisão.
Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, onde não chegou a ser discutida a Lei nº 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista.
Esta lei entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito ao registro Profissional para quem comprovasse o exercício da profissão em período anterior. Era o chamado “direito adquirido” pois, como sabemos, as leis começam a vigorar á partir de suas publicações.
Assim, como até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções prevista no Decreto posterior, que regulamentou a Lei nº 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de Outubro de 1979, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei.
B) Regulamentação da Lei
Como se previa, o Decreto 84.134, foi padrasto para a categoria dos Radialistas. Não só regulamentava a lei, como modificava seu espírito. Chegou-se até a argüir a sua inconstitucionalidade em face da extrapolação que se evidenciava no texto, principalmente no Parágrafo Único do Art.9º, com a criação da figura do “Registro Provisório “. Na lei, não existia, no regulamento ele apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de modificar todo o sentido da regulamentação profissional. Sabemos que as categorias profissionais quando lutam por sua regulamentação, procuram fechar o seu campo de atuação contra a invasão de mão-de-obra desqualificada. Com a publicação do Decreto Regulamentador, este campo de atuação continuou aberto.
Nos Congressos Nacionais da categoria que se seguiram, tomou-se posição frontalmente contrária ao Registro Provisório. Deliberou-se, por formas de atuação junto as Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs – para que fornecessem tal registro. Num primeiro momento, ainda quando pairavam incertezas sobre a publicação oficial, muitas Delegacias não emitiram o “provisório”. Com o decorrer do tempo, entretanto, os registros provisórios começaram a ser liberados, até mesmo com uma simples “promessa de emprego” das emissoras aos interessados. Portaria Ministerial, naquela época – em face de situações judiciais que ocorriam – recomendava às DRTs formas de procedimento para a liberação do Registro Provisório. Foi uma luta difícil dos Radialistas.
Em alguns estados os sindicatos da categoria procuraram seguir as orientações do texto legal e iniciaram imediatamente a instalação de Cursos de Qualificação Profissional para Radialistas, previstos no Art.8º do Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente a emissão do Registro Provisório. Acontece que muitos Sindicatos não tinham a quem recorrer para a realização de tais eventos. Seria necessária a criação de currículos didáticos e a sistematização dos cursos a nível de formação de mão-de-obra e sua instalação em todos os municípios onde existissem emissoras de rádio e televisão, algo praticamente impossível de se realizar.
Nas principais cidades e em muitos estados, os cursos foram instalados e frutificaram em seus objetivos. Além da oportunidade que propiciavam aos Radialistas em se regulamentarem na profissão, os cursos ofereciam e ainda oferecem algo muito importante no conjunto da classe: o aperfeiçoamento profissional aliado a visão crítica da atividade.
DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615. de 16 de Dezembro de 1978,
DECRETA
Art. 1º- O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art. 2º- Considera-se Radialistas o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art. 3º- Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livrei gratuitamente pelo público em geral, compreendendo à radiodifusão sonora(rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo Único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, a produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art.4º- A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
l- Administração;
ll- Produção;
lll- Técnica
Parágrafo 1º- As atividades de administração compreendem as especialidades, peculiares às empresas de radiodifusão.
Parágrafo 2º- As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria
b) direção
c) produção
d) interpretação
e) dublagem
f) locução
g) caracterização
h) cenografia.
Parágrafo 3º- As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção
b) tratamento e registros sonoros
c) tratamento e registros visuais
d) montagem e arquivamento
e) transmissão de sons e imagens
f) revelação e copiagem de filmes
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos
h) manutenção técnica.
Parágrafo 4º- As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do quadro anexo a este regulamento.
Parágrafo 5º- Não se incluem no disposto neste regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão
Parágrafo 6º- O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, o qual terá validade em todo território nacional.
Parágrafo Único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Parágrafo 7º- Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
l- diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
ll- diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
lll- atestado de capacitação profissional.
Art.8º- O atestado mencionado no inciso lll, do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade do Sistema Nacional de formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade de Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
Parágrafo 1º- A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.
Parágrafo 2º- Para fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.9º- O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
l- diploma, certificado ou atestado mencionado no artigo 7º;
ll- Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único (1). Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste regulamento.
(Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º do Decreto 94.447 de 16/06/87.)
Art.10º- O contrato de trabalho, quando for por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I- a qualificação completa das partes contratantes;
II- prazo de vigência;
III- a natureza do serviço;
IV- local em que será prestado o serviço;
V- cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade;
VI- a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII- a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII- especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX- dia de folga semanal;
X- número da Carteira de Trabalho Previdência Social;
XI- condições especiais, se houver.
Parágrafo 1º- O contrato de trabalho que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º- A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
Parágrafo 3º- Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art.11º- O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias de instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art.12º- No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo Único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.
Art.13º- Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10 (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art.14º- A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art.15º- Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I- o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para qual a mensagem é produzida;
II- o tempo de exploração comercial da mensagem;
III- o produto a ser promovido;
IV- os meios de comunicação através das quais a mensagem será exibida;
V- o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art.16º- Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I- 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
II- 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
III- 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowwatt.
Parágrafo Único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Art.18º- Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, ocorrerão à conta ao empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art.19º- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos do autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de Dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo Único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art.20º- A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I- 5 (cinco) horas para setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
II- 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
III- 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo Único. O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art.21º- Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art.22º- É assegurada ao Radialista uma folga semretal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo Único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art.23º- A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizadas em turnos, respeitada a duração semretal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Art.24º- A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art.25º- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art.26º- Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art.27º- O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art.28º- A empresa não poderá obrigar o Radialistas, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo Único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadoras do empregador.
Art.29º- As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de Abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetos de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art.30º- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art.31º- É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista, que até 19 de Dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
Art.32º- Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.
Art.33º- São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do parágrafo 1º, do artigo 10 e do artigo 13 deste regulamento.
Art.34º- A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.
Art.35º- Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo16.
Art.36º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 158º da Independência e 91º da República.
Fonte: www.fenaj.org.br