18 de OutubroDIA DO ESTIVADOR |
18 de Outubro
O estivador é um profissional de extrema importância na economia do país. É a ele que cabe a tarefa de carregar e descarregar navios, arrumar mercadorias, regular e manter a marcha e o equilíbrio das embarcações.O estivador recebe no porão a carga transportada do cais pelo guindaste, arruma as mercadorias e facilita a sua distribuição.
Além da força física, a profissão exige do trabalhador a organização racional das mercadorias no navio para aproveitar os espaços, não danificar os produtos durante o transporte e distribuir o peso para não afetar a estabilidade do navio.
A profissão de estivador confere muitos riscos à vida. Eles trabalham com carga pesada e, quando o porto não é modernizado, os riscos aumentam. Em 1993, o então presidente Itamar Franco sancionou uma lei de modernização dos portos e atraiu investimentos da iniciativa privada.
Fonte: UFGNet
Dia do Estivador
18 de Outubro
Estatuto da FNE (Federação Nacional dos Estivadores)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADESArt. 1º - A Federação Nacional dos Estivadores FNE, entidade sindical de grau superior, com sede e foro no Distrito Federal e base territorial nacional, é constituída para fins de coordenação, orientação, defesa e proteção legal da categoria profissional dos Estivadores nas condições de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, com vinculo empregatício e a prazo indeterminado.
Art. 2º - São prerrogativas da Federação:
a) representar e defender perante as instâncias administrativas e jurídicas, os interesses de seus Filiados;§ 1º - Fiscalizar a aplicação dos direitos e deveres de toda a espécie pertinente aos Estivadores contidos em Convenções Internacionais, ratificadas no país, na legislação nacional e nos instrumentos normativos de trabalho, celebrados pela Federação ou pelos Sindicatos Filiados.
b) atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas inerentes à categoria;
c) estabelecer contribuição mensal a todos Sindicatos que participam da categoria profissional dos estivadores;
d) negociar e firmar, no caso da Federação e participar, coordenando, e assessorando, assistindo e testemunhando, no caso dos Sindicatos Filiados, às negociações e celebrações de contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho e suscitar dissídios em juízo, autorizado pelo Conselho de Representantes, inclusive os Estivadores não organizados em Sindicatos;
e) reivindicar perante os poderes constituídos a elaboração ou alteração da legislação, normas ou atos administrativos de interesse de seus Filiados;
f) criar e manter serviços de assessoria jurídica e técnica;
g) convocar, a cada 4 (quatro anos), os Sindicatos Filiados para a realização do Congresso Nacional dos Estivadores, obrigatoriamente, no mês de setembro;
h) promover o intercâmbio entre Estivadores de todos os portos nacionais, visando o alcance de melhoria das condições sociais e profissionais dos integrantes da categoria;
i) difundir, entre os Sindicatos Filiados, leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos e instrumentos normativos de trabalho, celebrado pela Federação ou pelos Sindicatos Filiados, acompanhado de parecer da Federação, para o amplo conhecimento da categoria profissional;
j) participar das assembléias gerais dos Sindicatos Filiados referendado a participação do Diretor em reunião de Diretoria da FNE.
§ 2º - Viabilizar ou perseguir a unificação das categorias de Trabalhadores Portuários, cuja competência dessa unificação é exclusivo de decisão, discussão e votação do Conselho de Representantes, autorizados por assembléias gerais especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 3º - O funcionamento da Federação será por prazo indeterminado e obedecerá a legislação em vigor, as decisões do Conselho de Representantes e às disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO II - DOS SINDICATOS E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º - A todos os Sindicatos de Estivadores, legalmente constituídos, assiste o direito de serem admitidos como Filiados da Federação, desde que cumpram os requisitos deste Estatuto.
§ 1º - O pedido de filiação será dirigido à Diretoria.
§ 2º - Recusada a filiação por decisão da Diretoria, caberá recurso ao Conselho de Representantes.
Art. 5º - Os Sindicatos deverão instruir seus pedidos de filiação com os seguintes documentos:
a) cópia do edital de convocação da Assembléia Geral e da respectiva ata que autorizou a filiação;Art. 6º - São direitos dos Sindicatos Filiados:
b) cópia do registro do Sindicato no órgão competente;
c) exemplar do Estatuto Social;
d) cópias de contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho e os respectivos termos aditivos, firmados no âmbito de suas representações;
e) nomes dos Diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, e dos respectivos Suplentes, com os períodos de seus mandatos;
f) indicação do número de associados, distinguido entre registrados, cadastrados e aposentados, se houver.
a) tomar parte nas reuniões do Conselho de Representantes, discutindo e votando os assuntos tratados, sendo o direito de voto exclusivo do Delegado Representante;Art. 7º - São deveres dos Sindicatos Filiados:
b) submeter ao estudo da Federação as questões de interesse da categoria;
c) requerer, na forma estatutária, a convocação extraordinária do Conselho de Representantes;
d) indicar candidatos a cargos de representação profissional.
a) pagar, pontualmente, as mensalidades autorizadas e aprovadas pelo Conselho de Representantes, recolhendo os respectivos valores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência;prestar informações de todos os níveis que, direta ou indiretamente, sejam do interesse da categoria, principalmente as de ordem técnico-profissional e estatísticas do volume e espécie de carga, referente as operações portuárias locais, assim como remeter cópias dos contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados ou renovados no âmbito de suas representações.
b) respeitar e fazer cumprir este Estatuto e acatar as deliberações da Diretoria e do Conselho de Representantes;
c) fazer-se representar nas sessões do Conselho de Representantes e nas reuniões convocadas pela Diretoria;
CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 8º - O Conselho de Representantes é o órgão máximo e soberano da Federação.
§ 1º - Suas reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Delegados dos Sindicatos Filiados, ou, em segunda convocação, com qualquer número, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 2º - As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 3º - Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente da Mesa o voto de qualidade.
Art. 9º - O Conselho de Representantes será constituído pelos Delegados dos Sindicatos Filiados.
§ 1º - A cada entidade filiada caberá 1 (um) voto, que será exercido por um dos seus Delegados Representantes, por ocasião das Reuniões do Conselho de Representantes
§ 2º - Não poderá votar nem ser votado o membro do Conselho de Representantes quando seu Sindicato estiver em débito com a Federação, sem motivos justificados, submetendo-se a avaliação do Conselho de Representantes.
Art. 10 - O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, no segundo semestre, até o dia 30 (trinta) de novembro para apreciação da prestação de contas da Diretoria, e da previsão orçamentária, para o exercício do ano seguinte, discutindo e votando;§ 1º - Nas reuniões do Conselho de Representantes só poderão ser tratados assuntos que constarem no Edital de Convocação.
b) extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente da Federação, ou da maioria dos Diretores, por solicitação da maioria do Conselho Fiscal, ou a requerimento de no mínimo um terço (1/3) dos Sindicatos Filiados.
§ 2º - As reuniões requeridas pelos Sindicatos Filiados serão convocadas pelo Presidente e realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na Federação.
§ 3º - No ano em que ocorrer investidura de nova Diretoria, será obrigatório entre a Diretoria que encerra e a que inicia, seus respectivos mandatos, a passagem dos numerários de caixa e bancos, com documento, que registre tal ato, antes da posse dos eleitos.
Art. 11 - As Reuniões Ordinárias do Conselho de Representantes serão convocadas mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, e as Reuniões Extraordinárias serão convocadas mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, ou por via telefax ou telegráfica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ressalvados sempre os casos de exigências quanto à publicação por imposição de ordem legal.
Art. 12 - As reuniões do Conselho de Representantes serão presididas por um Delegado Representante, indicado pelo próprio Conselho de Representantes.
Art. 13 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) indicar candidatos a cargos de representação profissional;Art. 14 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações do Conselho de Representantes concernentes aos seguintes assuntos:
b) deliberar sobre o balanço financeiro, a proposta orçamentária e sua suplementação, o relatório de atividade, os planos de trabalho e as diretrizes gerais da Federação;
c) dispor sobre a aplicação e alienação do patrimônio da Federação, bem como autorizar a obtenção de empréstimos;
d) aplicar penalidades e apreciar recursos contra atos da Diretoria de acordo com este Estatuto;
e) destituir membros da Administração, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa da Federação junto à Confederação;
f) deliberar sobre filiação a entidades nacionais e internacionais;
g) fixar gratificações para a Diretoria, verbas de representação, diárias e ajudas de custo;
h) fixar as mensalidades dos Sindicatos Filiados;
i) reformular os Estatutos da Federação;
j) dissolução da Federação;
k) deliberar sobre negociação coletiva de trabalho e dissídio.
a) apreciação e votação da prestação de contas da Diretoria e a previsão orçamentária;Art. 15 - As deliberações tomadas pelo Conselho de Representantes serão obrigatoriamente comunicadas aos Sindicatos Filiados em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
b) julgamento dos atos da Diretoria;
c) deliberação sobre negociação das relações de trabalho ou instauração de dissídio coletivo;
d) aquisição e alienação do patrimônio.
CAPÍTULO IV - DO CONGRESSO NACIONAL DOS ESTIVADORES
Art. 16 - O Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral será realizado a cada 4 (quatro) anos para eleger seus Diretores Executivos, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação e seus respectivos suplentes.
Art. 17 - Por ocasião da convocação do Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral, será declarado aberto o prazo para inscrição de chapas de candidatos a preencherem cargos de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegado Representante junto à Confederação e seus respectivos Suplentes.
Art.18 - As deliberações do Congresso Nacional dos Estivadores deverão ser cumpridas por toda a categoria respeitando as normas previstas neste estatuto.
CAPITULO V - DA DIRETORIA
Art. 19 - A Federação será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros Efetivos e o mesmo número de Suplentes, eleitos pelo Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - A Diretoria executiva será formada pelo Presidente, Secretário Geral e Diretor de Relações Sociais e Financeiras.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição obedecerá a ordem de menção da chapa eleita.
§ 3º - A convocação de Suplentes para o preenchimento de cargos Efetivos será deliberada pela Diretoria e referendada pelo Conselho de Representantes.
Art. 20 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 21 - Compete à Diretoria:
a) dirigir a Federação de acordo com o Estatuto em vigor, cumprir as deliberações do Conselho de Representantes, as leis e regulamentos em vigor, administrar o patrimônio social e praticar todos os atos não privativos do Conselho de Representantes;Art. 22 - Ao Presidente compete:
b) elaborar propostas, analisar e dar pareceres sobre propostas dos Sindicatos Filiados, negociando-as ou coordenando-as para efeito de celebração de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho;
c) organizar o quadro de pessoal, fixando os vencimentos respectivos;
d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e) propor ao Conselho de Representantes o valor das mensalidades dos Sindicatos Filiados;
f) manter arquivo e fichário para registro de seus Sindicatos Filiados;
g) adquirir ou vender bens móveis, comunicando ao Conselho de Representantes.
a) representar a Federação, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;Art. 23 - Ao Secretário Geral compete:
b) convocar as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria, instalando as primeiras e presidindo as segundas;
c) assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da área financeira;
d) ordenar o pagamento das despesas, bem como assinar os cheques juntamente com o Diretor das Relações Sociais e Financeiras;
e) coordenar as atividades da Diretoria.
a) substituir o Presidente, nos seus impedimentos;Art. 24 - Ao Diretor das Relações Sociais e Financeiras compete:
b) ter sob sua guarda os arquivos e os fichários dos Sindicatos Filiados mantendo-os atualizados;
c) preparar e manter em dia a correspondência da Federação;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, responsabilizando-se pelas atas.
a) substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos;CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
b) ter sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores da Federação, cuidando de suas finanças e do controle das mensalidades e doações;
c) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos da área financeira;
d) efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados, mantendo os livros contábeis com a escrituração atualizada, apresentando a Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, o processo anual de prestação de contas, a previsão orçamentária e a retificação ou suplementação da previsão orçamentária;
e) manter atualizado o livro caixa e o livro de inventário;
f) acompanhar e diligenciar o andamento dos processos de interesse da Federação e dos filiados em geral nas diversas repartições públicas, mantendo devidamente informados os interessados e cuidar do atendimento das questões sociais da categoria.
Art. 25 - A Federação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros Efetivos e 3 (três) Suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, sendo que, por solicitação da Diretoria, os seus membros deverão se apresentar 3 (três) dias antes da reunião, para revisão das contas e da previsão orçamentária, ou extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário.Art. 26 - Ao Conselho Fiscal Compete:
a) dar parecer sobre a previsão orçamentária, o processo de prestação de contas, os balancetes e as retificações ou suplementações orçamentárias;solicitar ao Diretor de Relações Sociais e Financeiras e ao Contador da Federação as informações que julgarem necessárias.
b) examinar as contas e escrituração contábil da Federação;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias;
d) propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da Federação;
CAPÍTULO VII - DA DELEGAÇÃO REPRESENTATIVA JUNTO À CONFEDERAÇÃO
Art. 27 - A Delegação Representativa junto ao Conselho de Representantes da Confederação será composta por 1 (um) membro Efetivo e 1 (um) membro Suplente, eleitos conjuntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, e com igual mandato.
§ 1º - O Delegado Representante junto à Confederação postulante a qualquer cargo efetivo junto à Confederação deverá desincompatibilizar-se dessa função até a data do registro da chapa.
§ 2º - É vedado o acúmulo de cargo de Diretor da Confederação com a de Delegado Representante junto à mesma.
Art. 28 - Ao Delegado Representante junto à Confederação compete:
a) comparecer e votar nas reuniões do Conselho de Representantes da Confederação;CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES
b) prestar conta de seus atos, à Diretoria da FNE, por relatório semestrais, "ad-referendun" do Conselho de Representantes da Federação;
c) acatar as deliberações do Conselho de Representantes da Federação.
SEÇÃO I - Atos Preliminares
Art. 29 - As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação, serão regidas por este Estatuto.
Art. 30 - Fica criada a proporcionalidade de votos para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado de Representação junto à Confederação, conforme deliberação do VIII Congresso Nacional dos Estivadores.
Parágrafo único - A proporcionalidade referida no “caput” deste artigo, obedecerá regras de contribuições (mensalidades), entre os Sindicatos Filiados, assim definidas:
a) - Filiados cujas mensalidades sejam de até R$ 1000,00 01 voto;Art. 31 - As eleições Congressuais serão realizadas no período máximo de 15 (quinze) dias que antecederem a data do término do mandato.
b) - Filiados cujas mensalidades sejam de R$ 1.001,00 a 4.000,00 02 votos ;
c) - Filiados cujas mensalidades sejam de R$ 4.001,00 a 7.500,00 03 votos.
Art. 32 - O Presidente da Federação deverá enviar, sob registro postal a todos os Sindicatos Filiados, o Edital de Convocação Resumido para o pleito, no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 33 - Poderá concorrer ao pleito qualquer associado, que esteja em condições regulares perante o seu Sindicato Filiado, indicado pela base.
§ 1º - Qualquer associado em efetivo exercício de mandato eletivo na Federação, quando postulante a reeleição, mesmo em outra função. Ficará facultado submeter-se “ad referendum” nas assembléias gerais de sua base.
§ 2º - Será elegível o estivador aposentado, que tiver dentro dos princípios constitucionais e enquadrado nas normas deste Estatuto.
§ 3º - Não poderá constar em nenhuma das chapas mais de um candidato por Sindicato.
Art. 34 - O Edital de Convocação das Eleições Congressuais será afixado na sede da Federação e deverá conter:
a) a data, o horário e local da eleição;Art. 35 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital e será efetuado exclusivamente na Secretaria da Federação.
b) o prazo para registro de chapas e os horários de funcionamento da Secretaria da Entidade;
c) o prazo para impugnação de candidatos;
d) a data, o horário e o local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira votação do Congresso Ordinário Eleitoral.
§ 1º - O requerimento de registro de chapas, em duas vias, endereçado ao Presidente da Federação, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, e ser instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de todos os candidatos, cujo modelo será fornecido pela Federação, devidamente assinada em duas vias;
b) documento que comprove ser o candidato associado do Sindicato Filiado há mais de 3 (três) anos.
§ 2º - A chapa só poderá ser registrada se nela constar nomes suficientes para todos os cargos Efetivos e pelo menos 60% (sessenta por cento) dos Suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação e se forem atendidos os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, manterá a Diretoria, durante o período para registro de chapas, expediente diário de 8 (oito) horas.
Art. 36 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Federação providenciará:
a) a imediata lavratura da ata de encerramento do registro de chapas, que será assinada por ele, pelo Secretário Geral, e um candidato de cada chapa eventualmente presente, numerando-se as chapas de acordo com sua ordem de registro;Art. 37 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da relação nominal da chapa.
b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, a confecção da Cédula Única, onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos Efetivos e Suplentes;
c) dentro de 5 (cinco) dias, a publicação de Edital informando a(s) composição(ões) da(s) chapa(s) registrada(s), através do mesmo meio de divulgação do Edital de Convocação;
a) a impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente da entidade e entregue o contra recibo na Secretaria;Art. 38 - O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências:
b) julgada improcedente a impugnação pelo Conselho de Representantes, o candidato concorrerá as eleições;
c) a chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre Efetivos e Suplentes, supram o preenchimento de todos os cargos.
1º - uso de cédula única, constando todas as chapas inscritas e registradas;Art. 39 - A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
2º - isolamento de eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
3º - verificação da autenticidade da cédula única, à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;
4º - emprego da urna que assegurar a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla, para que não se acumulem as cédulas, na ordem em que forem introduzidas.
§ 1º - As chapas registradas deverão ser numeradas, seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro;
§2º - Nas chapas constarão os nomes Efetivos e Suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes junto à Confederação, de acordo com o § 2º do art. 35 deste Estatuto.
Art. 40 - A mesa coletora dos trabalhos poderá ser acompanhada por fiscais das chapas concorrentes, em número de 1 (um) por cada chapa.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e do encerramento da votação, salvo, por motivo de força maior;
§ 2º - O não comparecimento do Presidente da mesa até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada, para início da votação, assumirá a presidência o primeiro secretário e na falta ou impedimento deste, o mesário ou suplente;
§ 3º - Nenhuma pessoa estranha à direção das mesas coletora e apuradora, poderá intervir no seu funcionamento durante o trabalho de votação e apuração.
Art. 41 - O Presidente da Federação constituirá Mesa Eleitoral de votação e apuração composta por um Presidente, um Secretário, um Mesário e 03 (três) Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e que façam parte da categoria dos Estivadores.
Parágrafo único - A apuração da eleição da Federação será efetuada pelos integrantes da Mesa Eleitoral de votação composta na forma do "caput" deste artigo.
SEÇÃO II - Da eleição para a Federação
Art. 42 - Os delegados-eleitores, deverão entregar à Mesa Eleitoral a respectiva credencial fornecida pela Federação e imediatamente assinar a lista de votantes.
§ 1º - A cada entidade filiada caberá o número de votos previstos pelo artigo 30 e seu parágrafo único, que será exercido pelos delegados-eleitores indicados pelas bases, por ocasião do Congresso Ordinário Eleitoral da categoria, não podendo votarem ou serem votados, quando seu Sindicato estiver em débito com suas mensalidades na Federação.
§ 2º - Os Delegados-eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria em separado.
§ 3 º - A Mesa Eleitoral funcionará durante 8 (oito) horas ininterruptas, podendo os trabalhos serem encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os Delegados-eleitores.
Art. 43 - A eleição terá validade no primeiro escrutínio, se tiverem consignado seus votos, pelo menos, 50% + 1 (cinqüenta porcento mais um) da maioria absoluta dos Sindicatos Filiados em condições de voto ou em segundo escrutínio, a ser realizado no dia subseqüente com 1/4 (um quarto) do número dos Sindicatos Filiados.
Parágrafo único - No caso de realização de segundo escrutínio, serão mantidos os votos computados no dia anterior, adicionados os votos que porventura forem apresentados no transcorrer do período determinado para o segundo escrutínio.Art. 44 - Encerrada a votação e observado o quorum fixado no artigo anterior, a Mesa Eleitoral procederá imediatamente a apuração dos votos, proclamando eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dentre as concorrentes.
Art. 45 - Os requerimentos, para impugnar candidatos ou anular a eleição, deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Eleitoral, acompanhados da fundamentação que os justifiquem.
§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral, recebido o requerimento, convocará imediatamente o Conselho de Representantes, que é órgão competente para impugnar candidatos ou anular a eleição.
§ 2º - A decisão do Conselho de Representantes sobre o assunto, deverá ocorrer em qualquer hipótese, antes do início da eleição.
§ 3º - O requerimento para anulação que poderá ser apresentado por candidato ou Sindicato Filiado, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Eleitoral até o término do Congresso.
§ 4º - Será anulada a eleição, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, quando ficar comprovado:
a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os Delegados-eleitores, constantes na folha de votação;Art. 46 - Compete à Diretoria fazer publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 10 (dez) dias subseqüentes a realização das eleições, o resultado do pleito e promover a posse dos eleitos até 15 (quinze) dias do término dos mandatos vigentes.
b) que foi realizada ou apurada perante Mesa Eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) que foram preteridas quaisquer das formalidades estatutárias essenciais;
d) que houve ocorrência de vicio ou fraude que comprometa o seu resultado.
Art. 47 - Os casos omissos, ocorridos na eleição, serão resolvidos pela Mesa Eleitoral, aplicando-se no que couber as normas em vigor que disciplinam as eleições sindicais.
CAPÍTULO IX - DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 48 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa junto à Confederação perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social e moral;Parágrafo único - Qualquer destituição de cargo Administrativo, do Conselho Fiscal ou de Delegação Representativa junto à Confederação deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
b) grave violação deste Estatuto;
c) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
d) afastamento do cargo, sem autorização da Diretoria ou Conselho de Representantes por mais de 10 (dez) dias consecutivos, durante o mandato.
Art. 49 - O Conselho de Representantes reunir-se-á para constituir junta Governativa Provisória nos seguintes casos:
a) ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, não havendo Suplentes;
b) na vacância dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, após o término dos respectivos mandatos, não havendo chapa eleita empossada.
Parágrafo único - O Conselho de Representantes será convocado pelo Presidente da Federação, na hipótese da alínea "a" ainda que renunciante e na da alínea "b", antes do efetivo término do seu mandato regular.
Art. 50 - A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá as diligências à realização de novas eleições e da respectiva posse no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 51 - O membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante junto à Confederação que houver abandonado, renunciado ou tenha sido destituído do cargo, não poderá concorrer a qualquer mandato na Federação durante 08 (oito) anos.
Parágrafo único - Considera-se também abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO
Art. 52 - Constituem patrimônio da Federação:
a) as receitas previstas em normas legais;Art. 53 - As despesas da Federação ocorrerão de conformidade com as rubricas próprias.
b) as mensalidades dos Sindicatos Filiados;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais não especificadas.
Art. 54 - A dissolução da Federação dar-se-á somente por deliberação expressa do Conselho de Representantes, para esse fim convocado, e com a aprovação de, no mínimo 2/3, (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único - No caso de dissolução da Federação, todo o seu patrimônio será revertido para pagamentos de passivos trabalhistas, encargos sociais e previdenciários, em caso de sobra de numerários, estes serão creditados aos Sindicatos Filiados remanescentes.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 55 - Os Sindicatos Filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro federativo.
§ 1º - A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria, quando os Filiados não cumprirem as obrigações previstas neste Estatuto.
§ 2º - Serão suspensos os direitos dos Filiados que:
a) desacatarem as resoluções da Diretoria ou do Conselho de Representantes;Art. 56 - A aplicação das penalidades de suspensão e de eliminação, compete ao Conselho de Representantes após audiência do Sindicato e do seu Delegado.
b) sem motivos justificados, deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes;
c) atrasarem o pagamento de suas mensalidades sem motivos justificados.
Art. 57 - O Sindicato Filiado, quando suspenso, não ficará isento do pagamento de suas mensalidades estatutárias.
Art. 58 - Serão eliminados do quadro de Filiados os Sindicatos que:
a) comprovadamente hajam cometido falta grave contra o patrimônio material e moral da Federação;Art. 59 - O Sindicato Filiado, desde que se reabilite a juízo do Conselho de Representantes ou mediante liquidação de seus débitos, poderá reingressar na Federação.
b) reincidirem em infrações estatutárias passíveis de suspensão.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - As reuniões do Conselho de Representantes poderão ser realizadas alternadamente nas diferentes regiões em que estejam situados os Sindicatos Filiados, conforme dispuser os recursos financeiros da Federação.
Art. 61 - Os Sindicatos Filiados não respondem pelas obrigações de qualquer natureza contraídas pela Federação, salvo os casos em que estejam em jogo o reconhecimento institucional da entidade.
Art. 62 - As mensalidade devidas à Federação e não recolhidas no prazo legalmente estabelecido serão monetariamente atualizadas conforme legislação vigente.
Art. 63 - A aceitação de cargo na Diretoria da Federação importará na obrigação do Diretor residir em Brasília - DF, onde a mesma está sediada.
Art. 64 - Quando houver aumento para a categoria, os Diretores e funcionários, serão aumentados na mesma proporção salarial.
Art. 65 - Aos membros da Diretoria eleita, ficarão assegurados 2 (duas) passagens aéreas, ou o equivalente em moeda corrente do país, por ocasião da posse e final de mandato.
Art. 66 – Excepcionalmente, o mandato da Diretoria eleita no próximo Congresso Nacional dos Estivadores terá o término no dia 30 de setembro de 2006.
Art. 67 - A Federação terá bandeira nas cores preto e vermelho, e símbolo próprio.
Art. 68 - A presente reforma Estatutária entrará em vigor, logo após a sua aprovação pelo Conselho de Representantes e registros devidos, e somente poderá ser reformado em reunião do mesmo Conselho de Representantes, para esse específico fim convocada, estando presentes, a maioria dos Delegados no pleno gozo de seus direitos federativos.
Parágrafo único - O edital, convocando o Conselho de Representantes para a reformulação do Estatuto, deverá especificar detalhadamente quais as modificações pretendidas.
OBSERVAÇÕES
Reformado em 18 de julho de 2002, de acordo com o edital de convocação do Conselho de Representantes, publicado no DOU edição de 28/06/2002.
Registrado no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 166286, em 04/10/2002, protocolo 20020912-1401161 foi averbado e arquivado, Rio de Janeiro Av. Presidente Wilson, 164 - Centro.
Fonte: www.federacaodosestivadores.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário