segunda-feira, 7 de novembro de 2011

DIA 07/11 - DIA DO RADIALISTA - (Click Aqui)

7 de novembro

Dois fatores foram essenciais para o investimento e o conseqüente desenvolvimento do rádio: a disputa de novos mercados para a produção industrial em expansão, após a Primeira Grande Guerra, e a salvaguarda da vida no mar.
Das interferências e ruídos dos primeiros aparelhos de rádio, pesados, enormes e à válvula, aos pequenos, leves e modernos rádios de transistores, muita pesquisa e empenho foi necessário.
Dois nomes foram de extrema importância para o desenvolvimento do rádio. Segundo registra a história e a data de registro da patente, o italiano Guglielmo Marconi foi o responsável pela invenção do rádio.
No entanto, também se cogita que um padre brasileiro, chamado Roberto Landell de Moura, teria sido o primeiro a transmitir a voz humana sem auxílio de fios.
Dia do Radialista
A patente para o seu invento, no entanto, só foi conseguida depois que Marconi já havia patenteado sua invenção.
No Brasil, a primeira transmissão radiofônica aconteceu no dia sete de setembro de 1922, em um evento de comemoração pelo aniversário de 100 anos da independência.
Uma estação de rádio foi instalada no Corcovado e, além de música, emitiu o discurso do então presidente da República, Epitácio Pessoa.
Em 1923, foi fundada por Roquete Pinto a primeira emissora de rádio do país: a Rádio Sociedade do Rio de Janeiro.
O profissional de Radialismo é responsável por criar, produzir e dirigir programas para rádio e televisão.
Para isso o radialista deve ter conhecimentos de conceitos de Comunicação Social e de procedimentos técnicos da atividade profissional.
O radialista também produz textos para televisão e rádio e trabalha com narração e comentário.
Este profissional pode exercer as funções de comunicador social em emissoras de TV e rádio, pode escrever ou adaptar roteiros, além de organizar e dirigir programas de rádio e televisão.
Fonte: UFGNet
Dia do Radialista

7 de novembro

A Profissão

O Radialista é assim designado devido aos primeiros profissionais que iniciaram as atividades em televisão que vieram, em sua maioria, do rádio.
Muitos profissionais que ainda atuam em televisão, vieram de outras áreas ou até mesmo foram formados profissionalmente dentro das emissoras de TV.
Hoje a profissão, como qualquer outra atividade de forte papel social, exige que este profissional tenha formação específica de nível superior.
O curso que forma os profissionais para atuarem em rádio e televisão é chamado de Radialismo ou Rádio e TV e é uma habilitação dentro do Curso de Comunicação Social.

A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA

A) Regulamentação Profissional – Lei nº 6.615 de 16/12/78
Após longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975, foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais do rádio e da televisão.
Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, onde não chegou a ser discutida a Lei nº 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista.
Esta lei entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito ao registro Profissional para quem comprovasse o exercício da profissão em período anterior. Era o chamado “direito adquirido” pois, como sabemos, as leis começam a vigorar á partir de suas publicações.
Assim, como até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções prevista no Decreto posterior, que regulamentou a Lei nº 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de Outubro de 1979, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei.
B) Regulamentação da Lei
Como se previa, o Decreto 84.134, foi padrasto para a categoria dos Radialistas. Não só regulamentava a lei, como modificava seu espírito. Chegou-se até a argüir a sua inconstitucionalidade em face da extrapolação que se evidenciava no texto, principalmente no Parágrafo Único do Art.9º, com a criação da figura do “Registro Provisório “. Na lei, não existia, no regulamento ele apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de modificar todo o sentido da regulamentação profissional. Sabemos que as categorias profissionais quando lutam por sua regulamentação, procuram fechar o seu campo de atuação contra a invasão de mão-de-obra desqualificada. Com a publicação do Decreto Regulamentador, este campo de atuação continuou aberto.
Nos Congressos Nacionais da categoria que se seguiram, tomou-se posição frontalmente contrária ao Registro Provisório. Deliberou-se, por formas de atuação junto as Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs – para que fornecessem tal registro. Num primeiro momento, ainda quando pairavam incertezas sobre a publicação oficial, muitas Delegacias não emitiram o “provisório”. Com o decorrer do tempo, entretanto, os registros provisórios começaram a ser liberados, até mesmo com uma simples “promessa de emprego” das emissoras aos interessados. Portaria Ministerial, naquela época – em face de situações judiciais que ocorriam – recomendava às DRTs formas de procedimento para a liberação do Registro Provisório. Foi uma luta difícil dos Radialistas.
Em alguns estados os sindicatos da categoria procuraram seguir as orientações do texto legal e iniciaram imediatamente a instalação de Cursos de Qualificação Profissional para Radialistas, previstos no Art.8º do Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente a emissão do Registro Provisório. Acontece que muitos Sindicatos não tinham a quem recorrer para a realização de tais eventos. Seria necessária a criação de currículos didáticos e a sistematização dos cursos a nível de formação de mão-de-obra e sua instalação em todos os municípios onde existissem emissoras de rádio e televisão, algo praticamente impossível de se realizar.
Nas principais cidades e em muitos estados, os cursos foram instalados e frutificaram em seus objetivos. Além da oportunidade que propiciavam aos Radialistas em se regulamentarem na profissão, os cursos ofereciam e ainda oferecem algo muito importante no conjunto da classe: o aperfeiçoamento profissional aliado a visão crítica da atividade.
DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615. de 16 de Dezembro de 1978,
DECRETA
Art. 1º- O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art. 2º- Considera-se Radialistas o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art. 3º- Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livrei gratuitamente pelo público em geral, compreendendo à radiodifusão sonora(rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo Único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, a produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art.4º- A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
l- Administração;
ll- Produção;
lll- Técnica
Parágrafo 1º- As atividades de administração compreendem as especialidades, peculiares às empresas de radiodifusão.
Parágrafo 2º- As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria
b) direção
c) produção
d) interpretação
e) dublagem
f) locução
g) caracterização
h) cenografia.
Parágrafo 3º- As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção
b) tratamento e registros sonoros
c) tratamento e registros visuais
d) montagem e arquivamento
e) transmissão de sons e imagens
f) revelação e copiagem de filmes
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos
h) manutenção técnica.
Parágrafo 4º- As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do quadro anexo a este regulamento.
Parágrafo 5º- Não se incluem no disposto neste regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão
Parágrafo 6º- O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, o qual terá validade em todo território nacional.
Parágrafo Único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Parágrafo 7º- Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
l- diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
ll- diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
lll- atestado de capacitação profissional.
Art.8º- O atestado mencionado no inciso lll, do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade do Sistema Nacional de formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade de Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
Parágrafo 1º- A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.
Parágrafo 2º- Para fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.9º- O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
l- diploma, certificado ou atestado mencionado no artigo 7º;
ll- Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único (1). Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste regulamento.
(Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º do Decreto 94.447 de 16/06/87.)
Art.10º- O contrato de trabalho, quando for por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I- a qualificação completa das partes contratantes;
II- prazo de vigência;
III- a natureza do serviço;
IV- local em que será prestado o serviço;
V- cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade;
VI- a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII- a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII- especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX- dia de folga semanal;
X- número da Carteira de Trabalho Previdência Social;
XI- condições especiais, se houver.
Parágrafo 1º- O contrato de trabalho que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º- A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
Parágrafo 3º- Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art.11º- O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias de instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art.12º- No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo Único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.
Art.13º- Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10 (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art.14º- A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art.15º- Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I- o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para qual a mensagem é produzida;
II- o tempo de exploração comercial da mensagem;
III- o produto a ser promovido;
IV- os meios de comunicação através das quais a mensagem será exibida;
V- o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art.16º- Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I- 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
II- 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
III- 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowwatt.
Parágrafo Único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Art.18º- Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, ocorrerão à conta ao empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art.19º- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos do autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de Dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo Único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art.20º- A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I- 5 (cinco) horas para setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
II- 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
III- 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo Único. O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art.21º- Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art.22º- É assegurada ao Radialista uma folga semretal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo Único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art.23º- A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizadas em turnos, respeitada a duração semretal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Art.24º- A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art.25º- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art.26º- Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art.27º- O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art.28º- A empresa não poderá obrigar o Radialistas, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo Único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadoras do empregador.
Art.29º- As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de Abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetos de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art.30º- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art.31º- É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista, que até 19 de Dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
Art.32º- Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.
Art.33º- São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do parágrafo 1º, do artigo 10 e do artigo 13 deste regulamento.
Art.34º- A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.
Art.35º- Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo16.
Art.36º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 158º da Independência e 91º da República.
Fonte: www.fenaj.org.br

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